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Estatuto da Fenac
Baixar em PDFCAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, BASE TERRITORIAL, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS
Artigo 1º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – “FENAC”, terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Araújo Porto Alegre, número 70 grupo 901/905, Centro, e é constituída como associação sindical de grau superior, com base territorial Nacional, para representação, estudo e defesa das categorias e das atividades econômicas compreendidas nos 2º, 3º e 4º Grupos do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, do quadro anexo do art. 577 da CLT, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: A Federação Nacional de Cultura adotará para todos os fins de direito a sigla “FENAC”.
Parágrafo Segundo: Serão consideradas categorias representadas em todo o território nacional, com direito de filiação à FENAC, os sindicatos, as entidades e as associações sindicais de base estadual, interestadual, Municipal e Intermunicipal que se enquadrem nos 2º, 3º e 4º grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura.
Parágrafo Terceiro: As associações de profissionais liberais e autônomos, e outras entidades ou empresas, poderão filiar-se a FENAC apenas para fins de recebimento de informações e orientações, bem como para participação em assembléias exclusivamente para discussão de acordos e convenções Coletivas de Trabalho que sejam de seu interesse.
Artigo 2º - São objetivos e prerrogativas da FENAC:
I – agir como órgão de colaboração com os Poderes Públicos e com as entidades a ela filiadas, visando fomentar a solidariedade social e a integração das atividades, culturais, econômicas e profissionalizantes;
II - representar as categorias nela compreendidas, defendendo seus direitos e legítimos interesses;
III - eleger ou designar representantes das categorias econômicas que congrega, perante entidade sindical de grau superior e perante Conselhos e órgãos públicos, que sejam de interesse da categoria.
IV - atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as categorias econômicas representadas, e manter serviços técnicos de interesse destas.
V - propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses de seus filiados e da categoria que representa.
VI - dirimir por meio de conciliação, sempre que instada, os conflitos de natureza individual e coletiva concernentes às atividades econômicas representadas pelos sindicatos e associações filiadas, e, eventualmente, solucioná-los por meio de juízo arbitral, podendo constituir órgão especialmente destinado a essas finalidades;
VII - representar a categoria econômica inorganizada, ou sem representação sindical efetiva na forma da Lei, firmando acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou atuando em dissídios coletivos;
VIII - receber os recursos provenientes de quotas-partes de contribuições convencionais ou legalmente estabelecidas;
IX – estabelecer contribuição associativa aos sindicatos, associações sindicais e pessoas jurídicas a ele filiadas.
X – desenvolver e executar projetos sócio-culturais, e de natureza educacional, diretamente ou através de convênios com órgãos públicos ou privados, para realização de palestras, seminários, congressos e cursos nas áreas educativa, cultural, recreativa, social e de formação profissional.
XI – fomentar, estimular e auxiliar a fundação de sindicatos nas áreas ainda inorganizadas visando a defesa dos interesses da categoria econômica referida no cáput do artigo 1º deste Estatuto.
XII – promover a consolidação da representação sindical da sua atividade a nível nacional, com vistas à criação da Confederação Nacional de Cultura.
Artigo 3º - São condições para o funcionamento da FENAC:
I - observância rigorosa dos objetivos e prerrogativas contidos no artigo 2º deste Estatuto Social;
II - manutenção, em sua sede, de um livro de registro de Sindicatos e Associações Sindicais filiadas, do qual deverão constar todos os dados necessários à sua identificação.
próximo capítuloCAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES SINDICAIS FILIADAS
Artigo 4º - A todo sindicato e associação sindical que participe, única e exclusivamente, de categoria econômica prevista no artigo 1º e parágrafo segundo, satisfazendo às exigências da legislação vigente e aos requisitos deste Estatuto, desde que não esteja associado a outra Entidade Sindical de grau superior, na mesma base territorial, assiste o direito de ser filiado à FENAC, através de pedido dirigido ao presidente.
Parágrafo Primeiro: O sindicato ou associação sindical que pretenda filiar-se à FENAC, deverá apresentar seu pedido juntamente com seus atos constitutivos devidamente registrados, bem como indicar dois representantes junto à FENAC, tendo o presidente do sindicato direito ao voto ou, na falta deste, o delegado suplente.
Parágrafo Segundo: O Presidente da FENAC, atendidos os requisitos relacionados no caput do artigo 4º, deferirá o pedido, ordenando o registro da filiação em livro próprio.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente resguardado o direito adquirido dos sindicatos fundadores e já filiados e registrados na FENAC, anteriormente à aprovação da presente alteração estatutária.
Parágrafo Quarto: Fica especifica e exclusivamente vedada aos membros das entidades sindicais, que ainda não possuam seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, candidatura a cargos eletivos de diretoria da FENAC.
Artigo 5º - São direitos dos filiados:
I - tomar parte, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes e da Assembléia Geral, por intermédio de seu Delegado credenciado;
II - requerer medidas para solução de seus interesses.
III – desfiliar-se, quando julgar necessário, enviando o respectivo pedido, por escrito, ao Presidente da FENAC, que deverá comunicar o Conselho de Representantes.
Parágrafo Único - Os direitos conferidos pela FENAC aos filiados são intransferíveis.
Artigo 6º - São deveres dos filiados:
I - prestigiar a FENAC por todos os meios ao seu alcance;
II - pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
III – acatar as decisões tomadas em Assembléias; e
IV - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Artigo 7º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro da FENAC, a serem aplicadas pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Serão suspensos os direitos dos filiados:
I - que não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas do Conselho de Representantes, sem causa justa;
II - que desacatarem o Conselho de Representantes ou a Diretoria, bem como não cumprirem decisões da Assembléia Geral;
III - que, por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da FENAC, se constituírem em elementos nocivos à entidade.
IV – praticar qualquer ato em nome da FENAC, fora de suas atribuições ou sem o prévio consentimento do Presidente ou do Conselho de Representantes.
Parágrafo Segundo: Serão eliminados, automaticamente, do quadro social, os filiados:
I - que, sem motivo justificado, atrasarem mais de três meses o pagamento das contribuições fixadas em Lei, ou em Assembléia Geral;
II - que se filiarem a outra Entidade Sindical de grau superior, na mesma base territorial;
III - reincidirem em infração de dispositivos estatutários.
Parágrafo Terceiro: A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do filiado, o qual deverá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de dez dias.
Parágrafo Quarto: Da penalidade eventualmente imposta pela diretoria caberá recurso para o Conselho de Representantes, no prazo de vinte dias a contar de sua intimação, que julgará o recurso definitivamente em assembléia.
Artigo 8º - Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na FENAC, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
próximo capítuloCAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO
Artigo 9º - São condições para o exercício do direito de voto, quer nas eleições, quer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Representantes e da Assembléia Geral:
I - fazer-se representar na forma do Estatuto;
II - ser filiado há pelo menos seis meses, exceto quando se trate de Sindicato criado sob os auspícios da FENAC na base territorial Estadual ou Municipal inorganizada, consoante a previsão do inciso XI do artigo 2º supra.
III - estar no gozo de seus direitos, na forma do Estatuto.
Parágrafo Primeiro: Embora as entidades filiadas tenham dois representantes para efeito de votação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, somente terão direito a um voto, por entidade.
Parágrafo Segundo: O direito de voto será exercido pelo Presidente do sindicato ou, na falta deste, pelo delegado suplente indicado pela entidade filiada à FENAC, tão logo seja eleito, cabendo ainda a representação por mandato, devendo este delegado ser membro da diretoria do sindicato filiado, integrar a categoria econômica e estar atuando regular e efetivamente nas atividades próprias desta.
Parágrafo Terceiro: Simultaneamente com a Diretoria, serão eleitos os membros do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Confederação, com seus respectivos suplentes.
Artigo 10 - As eleições para a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados da Federação Nacional de Cultura – FENAC, junto à Confederação e respectivos suplentes, serão realizadas em Assembléia Geral, com o respectivo regulamento a ser definido pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro: As eleições serão convocadas pela presidência até 90 dias antes do término do mandato daqueles que estiverem em exercício.
Parágrafo Segundo: A convocação será por edital publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo Terceiro: As inscrições das Chapas concorrentes deverão ser efetivadas na sede da FENAC, mediante protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da publicação do edital.
Parágrafo Quarto: As inscrições deverão ser requeridas por escrito por qualquer membro da chapa concorrente, juntamente com a relação de nomes dos componentes da chapa;
Parágrafo Quinto: Todos os candidatos integrantes de chapas concorrentes às eleições devem, comprovadamente, integrar a diretoria dos sindicatos filiados e, concomitantemente, exercerem comprovada atividade econômica ou de empregador da categoria e estarem quites com a FENAC.
Parágrafo Sexto: Para cada um dos 7 (sete) cargos eletivos de administração previstos no artigo 14 infra, poderão ser indicados até 2 (dois) representantes de cada sindicato filiado.
Parágrafo Sétimo: Qualquer questionamento alusivo às eleições, inclusive indeferimento de chapas, deverá ser objeto de recurso específico ao Conselho de Representantes, que deliberará de forma soberana sobre tal assunto.
próximo capítuloCAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações das Entidades filiadas, sendo cada delegação constituída por um membro efetivo e um suplente, nomeados pelas entidades filiadas, cabendo um voto a cada Entidade.
Parágrafo primeiro: Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos filiados presentes em assembléia, salvo nos casos em que for expressamente fixado outro quorum.
Parágrafo segundo: Compete ao Conselho de Representantes aprovar, pelas respectivas Assembléias Gerais, as contas da Federação, depois de apresentação prévia e de parecer do Conselho Fiscal;
Parágrafo terceiro: Compete ainda ao Conselho de Representantes fixar verba de representação para membros efetivos da diretoria que atuem diretamente na administração da Federação, bem como fixar eventuais jetons por participação dos diretores ou conselheiros em reuniões e assembléias, para as quais sejam convocados.
Artigo 12 - Realizar-se-ão reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes:
I - quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou o Conselho Fiscal julgar conveniente;
II - a requerimento de um terço (1/3) das Entidades filiadas, quites, as quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Parágrafo Único - As reuniões requeridas na forma do inciso II deste artigo não poderão ser negadas pela presidência, a qual se obriga a convocá-las no prazo máximo de sessenta dias, contados da apresentação do requerimento por escrito à FENAC.
Artigo 13 - As reuniões do Conselho de Representantes somente poderão tratar de assuntos para os quais forem convocadas.
Artigo 14 - A FENAC será administrada por uma Diretoria composta de Presidente; 1º e 2º Vice-Presidentes; Diretor Secretário e 1 suplente; Diretor Financeiro e 1 suplente, eleitos com mandato de quatro anos pelo Conselho de Representantes, na forma dos artigos 9º e 10 e seus parágrafos do Estatuto e do Regulamento Eleitoral.
Artigo 15 - A FENAC terá um Conselho Fiscal composto de três membros, com igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, conjuntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão contábil e financeira, nos termos do art. 24, infra.
Parágrafo Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da assembléia do Conselho de Representantes, para esse fim convocada, nos termos deste Estatuto.
próximo capítuloCAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
I - dirigir a FENAC; representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores e prepostos;
II - convocar e presidir as sessões da Diretoria, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais;
III - assinar as atas das sessões, o orçamento anual, contratos e documentos de interesse da Federação;
IV - ordenar as despesas autorizadas e contas a pagar, bem como, visar os cheques ou a quem delegar tais funções, para executá-las em conjunto com o Diretor-Financeiro;
V - autorizar a contratação e dispensa de funcionários e prestadores de serviços;
VI - propor, com aprovação da Diretoria, a criação de grupos ou comissões permanentes e especiais, convocando para integrá-las os membros da Diretoria, do Conselho de Representantes, das Diretorias das Entidades ou dos seus Conselhos Fiscais, ou dos quadros de associados das Entidades filiadas, cujo concurso seja reputado necessário;
VII - designar Diretores, podendo substituí-los a qualquer tempo e a seu juízo exclusivo, para colaborarem, sob sua orientação, na direção e coordenação dos diversos Departamentos da FENAC e dos seus órgãos de descentralização administrativa, observado o disposto neste Estatuto, bem como das Comissões ou Grupos de Trabalho constituídos para estudo e solução de assuntos de interesse da categoria.
VIII – estabelecer regulamento para eleições da Diretoria, Conselho Fiscal e de Delegados Representantes junto à Confederação.
IX – Analisar e decidir acerca dos pedidos de filiação.
Artigo 17 - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, cabendo ao 2º Vice Presidente essa tarefa, na ausência deste.
Artigo 18 – Em caso de impedimento do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes, a Diretoria escolherá o substituto do Presidente dentre os demais membros desta, durante o tempo do impedimento, ou no caso de renúncia destes.
Artigo 19 - Ao Diretor-Secretário compete:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
II - diligenciar para a boa guarda do arquivo da entidade;
III - ler as atas das sessões da Diretoria, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais.
Artigo 20 - Ao Diretor-Secretário suplente compete substituir o Diretor-Secretário em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo em suas atribuições.
Artigo 21 - Ao Diretor-Financeiro compete:
I - ter sob sua responsabilidade os valores da FENAC;
II - assinar os cheques conjuntamente com o Presidente ou com quem este delegar os necessários poderes, podendo ainda nomear procurador com poderes específicos da função;
III - autorizar os pagamentos e recebimentos da entidade, conjuntamente com o Presidente;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual, nas reuniões designadas por este estatuto;
V - recolher o numerário da FENAC a entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de comprovada solidez e idoneidade;
VI - fazer organizar, por profissional legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta do orçamento;
VII - solicitar abertura de créditos adicionais quando as dotações orçamentárias se apresentarem insuficientes.
Artigo 22 - Ao Diretor Financeiro suplente, compete substituir o Diretor Financeiro, nos seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo em suas atribuições.
Artigo 23 - À Diretoria compete:
I - colaborar com o Presidente na administração da FENAC;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias decisões, as das reuniões do Conselho de Representantes e as deliberações da Assembléia Geral;
III - reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, quantas vezes forem necessárias, lavrando-se de todas as reuniões, atas dos respectivos trabalhos;
IV - submeter à aprovação da Assembléia Geral a proposta do orçamento elaborada pelo Diretor Financeiro;
V - atendendo solicitação do Diretor Financeiro, apreciar pedidos de abertura de créditos adicionais, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;
VI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VII - ao término do mandato, fazer prestações de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente;
VIII - designar Comissão Eleitoral, cujos membros escolherão quem a presidirá, e cujas atribuições serão as constantes do Regulamento Eleitoral.
Artigo 24 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - dar parecer sobre proposta de orçamento da FENAC para o exercício financeiro seguinte;
II - opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
III - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente quando necessário;
IV - dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro anterior e lançar no mesmo o seu visto;
V - solicitar à Diretoria todos os elementos que se fizerem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo primeiro - O parecer sobre o balanço do exercício financeiro anterior deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral a que alude o artigo 23, inciso IV.
Artigo 25 – As despesas do Presidente ou diretor a serviço da Federação, da categoria econômica ou de entidade filiada, serão de responsabilidade da Federação, podendo a diretoria, ainda, fixar diárias de viagem quando da atuação de seus membros.
próximo capítuloCAPÍTULO VI - DA PERDA DE MANDATO
Artigo 26 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo, considerando-se como tal a ausência injustificada a três reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
IV - conduta incompatível com a ética, a dignidade e o decoro dos cargos que ocupem.
Parágrafo Primeiro: A perda do mandato será declarada por Assembléia Geral do Conselho de Representantes.
Parágrafo Segundo: Toda suspensão, ou destituição dos cargos que ocupem, deverão ser precedidas de notificação, que assegurem ao interessado amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 27 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o disposto neste Estatuto.
Artigo 28 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vacante, automaticamente, o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da FENAC;
Parágrafo Segundo: Em se tratando de renúncia do Presidente da FENAC, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Artigo 29 - A convocação de suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal, obedecendo à ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 30 - Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e desde que não existam suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Representantes, a fim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória.
Artigo 31 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, previstos neste Estatuto.
Artigo 32 - Em caso de perda de mandato, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer cargo na FENAC, durante cinco anos.
Artigo 33 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á à substituição na forma do artigo 28 e seus parágrafos.
próximo capítuloCAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 34 - Constituem patrimônio da FENAC:
I - bens móveis e imóveis;
II - rendas provenientes de contribuições previstas em lei e das demais contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
III - doações e legados;
IV - rendas não especificadas.
Parágrafo Primeiro: Os critérios das contribuições fixadas nas Assembléias Gerais não poderão sofrer alteração sem prévio pronunciamento do Conselho de Representantes.
Parágrafo Segundo: Nenhuma contribuição poderá ser imposta às Entidades filiadas, além das determinadas expressamente em lei, convenção coletiva ou na forma do presente Estatuto.
Artigo 35 - A administração do patrimônio da FENAC, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.
Artigo 36 - Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, deliberada pela maioria dos representantes.
próximo capítuloCAPÍTULO VIII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 37 - As Assembléias Gerais são soberanas em suas deliberações, dentro dos limites deste Estatuto, delas participando apenas os representantes das Entidades filiadas, cabendo somente um voto a cada, estando quite com suas contribuições e em pleno gozo dos direitos estatutários.
Artigo 38 - As Assembléias Gerais serão convocadas, instaladas, e dirigidas pelo Presidente da FENAC, compondo a Mesa com o Diretor-Secretário em exercício, que secretariará os trabalhos, podendo ser convidados, a juízo do Presidente, representantes de Entidades filiadas para auxiliar a Mesa.
Artigo 39 - A convocação das Assembléias Gerais serão feitas por meio de edital publicado com antecedência de dez dias, salvo as exceções estatutárias, no Diário Oficial da União e dele deverão constar, ainda que de forma sumária, local, data, horário e matéria a ser deliberada.
Artigo 40 - A Assembléia Geral, salvo as exceções expressas nestes Estatutos, instala-se em primeira convocação, no horário constante do edital, com a presença de um terço dos Representantes das Entidades filiadas quites, em pleno gozo dos direitos estatutários e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, somente podendo debater os assuntos para os quais for convocada.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral destinada às eleições será convocada e realizada na conformidade das normas previstas no Regulamento Eleitoral.
Parágrafo Segundo. Para qualquer alteração estatutária é necessária convocação de assembléia específicamente para tal finalidade, observando quorum de 2/3 dos associados, observando-se o disposto no cáput, em primeira convocação, e em segunda convocação, com quorum de 1/3 .
Artigo 41 - As Assembléias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas ordinárias as Assembléias Gerais destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias:
I - proposta de orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte, discutidas e aprovadas até o último dia do ano civil antecedente fixando, outrossim, as contribuições a serem pagas pelas Entidades filiadas; II - apreciar as contas do ano civil anterior, contidas no balanço do exercício financeiro, com prévio parecer do Conselho Fiscal, aprovando-as dentro do ano civil posterior; III - eleições dos membros da Diretoria, dos membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, eleições dos Delegados da FENAC junto ao Conselho de Representantes da Confederação e seus respectivos suplentes.Parágrafo Segundo: Serão consideradas extraordinárias as Assembléias Gerais que forem convocadas para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - concessão de títulos de Presidente Emérito da FENAC; II - recurso fundamentado no resultado de eleições; III - sempre que, por iniciativa do Presidente da FENAC, da maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes, entenderem ser conveniente ou necessária a sua realização, inclusive quando for o caso, nas hipóteses de apreciação de recursos a serem submetidos à Assembléia Geral; IV - quando a maioria absoluta das Entidades filiadas quites e, em plena fruição dos seus direitos estatutários, vierem a requerer ao Presidente da FENAC a convocação de Assembléia Geral, especificando, pormenorizadamente, as razões do pedido, não podendo ser negada, sob pena de os próprios interessados convocarem-na após o decurso do prazo de sessenta dias, contados da entrada da solicitação no protocolo da Entidade, caso nenhuma providência tenha sido tomada dentro desse prazo máximo. V – discussão sobre pauta de reivindicação de sindicatos de empregados, celebração de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e instauração de dissídios coletivos.Artigo 42 - Serão sempre tomadas por votação aberta, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
I - eleição para Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes junto à Confederação; II - julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos filiados.Parágrafo Único - Nas eleições previstas no inciso I deste artigo, a presença mínima será a da maioria absoluta dos votos, na primeira convocação e maioria simples nas convocações posteriores.
próximo capítuloCAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43 - No caso de dissolução da FENAC, o que somente se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, especificamente convocada para tal fim e com a presença mínima de dois terços dos representantes dos filiados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, terá o destino e se subordinará ao critério exclusivo da Assembléia que aprovar a dissolução.
Artigo 44 - Dentro da respectiva base territorial a FENAC, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, visando dar efetividade à atuação na representação da categoria econômica, e com escopo de criação de novos sindicatos.
Artigo 45 - A FENAC abster-se-á de qualquer propaganda de idéias incompatíveis com os objetivos definidos neste Estatuto e de candidaturas a cargos eletivos estranhos aos seus quadros administrativos.
Artigo 46 - É proibido à FENAC ceder, de forma gratuita ou onerosa, sua sede a entidades de caráter político-partidário.
Artigo 47 - A FENAC não distribuirá lucros ou bonificações a seus filiados.
Artigo 48 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FENAC, e supletivamente, pelo Conselho de Representantes.
Artigo 49 – Os filiados não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Federação ou pelos seus diretores em nome desta.
Artigo 50 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente, com exceção do previsto nos capítulos IV e V supra, que envolve nova estrutura diretiva e administrativa da Federação, que somente produzirá efeitos a partir das próximas eleições, ao término do atual mandato.
Artigo 51 – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer controvérsia que envolva as deliberações constantes do presente instrumento.
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