ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA “FENAC” CAPÍTULO I – DA FEDERAÇÃO, SEUS FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES


Artigo 1º A FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – “FENAC” - , com sede e foro na cidade de Brasília, é constituída como associação sindical de grau superior, com base territorial Nacional, para estudo, defesa das categorias e das atividades compreendidas nos 2º, 3º e 4º Grupos do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, (art. 577 da CLT) , e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.


Artigo 2º I ) representar os interesses gerais, das respectivas categorias e seus filiados; II ) designar representantes para objetivos específicos; III ) colaborar com Poder Público, como órgão técnico e representativo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a cultura e as atividades das categorias que representa; e IV ) recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas.
Artigo 3ºSão deveres da Federação: I ) Agir como órgão de colaboração com os Poderes Públicos e com as entidades a ela filiadas, no sentido da solidariedade social e da integração das atividades, culturais, econômicas e profissionalizantes; II ) manter serviços à disposição dos filiados; III ) promover serviços de pesquisas e de informações relativos aos interesses dos grupos e das categorias que representa;IV ) adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino profissionalizante e para o desenvolvimento da educação e cultura;V ) abster- se de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições, os interesses nacionais, e de candidaturas a cargos eletivos, salvo os para cargos eletivos da Federação;VI ) impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente, com os de empregos remunerados pela Federação; e VII ) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político - partidária.VIII ) participar de órgãos oficiais ou não, cujas finalidades sejam consentâneas ao presente Capítulo.CAPÍTULO II - DOS FILIADOS Artigo 4º A todo sindicato enquadrado nos 2º, 3º e 4º Grupos do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, satisfeitas as exigências da lei e deste Estatuto, assiste o direito de filiar-se à Federação.Parágrafo Único - As Associações Profissionais e outras Entidades ou Empresas poderão filiar-se à Federação para fins de recebimento de informações e orientações, sendo permitido às mesmas participar, com direito a voz, e sem voto nas reuniões do conselho de representantes.
Artigo 5º De todo ato lesivo de direito, ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou do Conselho de Representantes, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade ou órgão competente. Artigo 6º Para filiar-se à Federação, a entidade apresentará prova de seu registro legal, requerimento de filiação e os dados necessários a identificação de seu presidente, vice- presidente e delegados representantes. § 1º O pedido de filiação será submetido à apreciação da Diretoria .

§ 2º Em livro ou formulário próprio, devidamente autenticado pelo
Presidente, serão registrados os filiados, com as especificações
necessárias à sua qualificação. Artigo 7º São direitos do sindicato filiado, através de seus delegados-representantes, quando for o caso; I ) participar do Conselho de Representantes e, quando eleitos, da Diretoria da
Federação; II ) colaborar com a Federação; III ) gozar de assistência e dos serviços mantidos pela Federação.
Parágrafo Único – Os direitos do filiado são intransferíveis.Artigo 8º São deveres do filiado, através de seus delegados-representantes, quando for o caso:I ) comparecer regularmente às reuniões do Conselho de Representantes; II ) cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações do Conselho de
Representantes e da Diretoria, prestigiar a Federação e concorrer para
o desenvolvimento do espírito associativo da categoria; III ) efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições devidas, no
valor e forma fixada pelo Conselho de Representantes. Artigo 9º O filiado está sujeito, além de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às penalidades previstas neste artigo. § 1º Há advertência, pela Diretoria, quando: I ) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a cinco Assembléias
consecutivas do Conselho de Representantes; II ) deixar de efetuar, sem motivo justo e aceitável, o pagamento de duas
contribuições consecutivas. § 2º Há suspensão, pela Diretoria, dos direitos de associado, quando: I ) for suspenso por motivo previsto em lei; II ) vier a tornar-se nocivo à Federação e à categoria econômica; III ) reincidir em falta expressa no previsto do Inciso II do parágrafo
anterior;

IV ) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a cinco Assembléias
consecutivas de Conselho de Representantes.

§ 3º Há eliminação, por proposta da Diretoria e por decisão do Conselho
de Representantes, quando:
I ) tiver cassada a sua carta de reconhecimento o seu registro; II ) reincidir nas faltas expressas do parágrafo segundo; § 4º A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, precederá a
audiência do filiado, o qual terá direito a aduzir, por escrito, a sua
defesa, no prazo de 15 dias após a notificação. § 5º Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso para o Conselho
de Representantes. § 6º A aplicação de qualquer penalidade, só terá cabimento nos casos
previstos em lei ou neste Estatuto.Artigo 10ºA entidade eliminada poderá ser readmitida no quadro social, mediante novo processo, na forma do art. 6º e prova de haver cessado a causa da eliminação.CAPÍTULO III - DOS REPRESENTANTES DO SINDICATO FILIADO Artigo 11São direitos dos representantes do Sindicato filiado, quite: I ) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias do Conselho de
Representantes; II ) requerer ao Presidente, mediante declaração dos objetivos, convocação
de reunião extraordinária desde que o total de requerentes constitua um
terço, pelo menos, dos filiados. Artigo 12São deveres do filiado e de seus representantes:I ) bem desempenhar a sua representação e o cargo em que forem investidos;
II ) acatar a deliberação do Conselho de Representantes e da Diretoria, prestigiar a Federação, propagar o espírito associativo e concorrer para a solidariedade social;
III ) observar as disposições deste Estatuto e zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES Artigo 13O Conselho de Representantes é o órgão máximo da Federação e se compõe de delegações de representantes de cada sindicato filiado sendo cada delegação constituída por 2 (dois) membros efetivos e por (dois) suplentes, com mandato por 4 (quatro) anos, eleitos pelos sindicatos filiados em Assembléia Geral, de acordo com a lei vigente, com exceção dos sindicatos fundadores que terão 1 membro efetivo e um suplente a mais. § 1º sem direito a voto, poderão participar das reuniões do Conselho de
Representantes, por seus presidentes ou delegados, as associações
profissionais, fundações e entidades assemelhadas e convidadas e os
presidentes de sindicatos filiados, mesmo não sendo estes delegados–
representantes de sua entidade, na conformidade do § Único do art. 4º. § 2º compete ao Conselho de Representante: I ) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e a Delegação
Federativa junto à associação de grau superior;

II ) fixar valor da contribuição devida pelo filiado, bem como a forma e data
de seu pagamento;

III ) deliberar, visto o parecer do Conselho Fiscal, sobre proposta orçamentária
anual de receita e despesa apresentada pela Diretoria;

IV ) apreciar e votar, visto o parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas
do exercício anterior, acompanhada de balanço, apresentada pela Diretoria
e assinada pelo Conselho Fiscal;

V ) decidir acerca dos recursos interpostos de atos da Diretoria;

VI ) deliberar sobre o que possa interessar à Federação; VII ) deliberar sobre transação de bens imóveis, para aquisição, alienação ou
permuta. VIII ) deliberar sobre a contribuição federativa e ou confederativa, se for o
caso. IX ) deliberar a respeito dos objetivos e representação federativa. Artigo 14

O Conselho de Representantes deliberará em assembléias ordinárias e extraordinárias, sempre que convocadas legalmente, podendo realizar-se em qualquer cidade do País, desde que, escolhida regularmente: § 1º A Assembléia é a reunião dos representantes dos filiados a ela presentes. § 2º A Assembléia ordinária se realizará, pelo menos, uma vez em cada ano. § 3º A convocação da Assembléia será feita por via carta ou telegrama, que
mencione a pauta expedida com a antecedência mínima de 7 (sete) dias
para a primeira convocação, sem prejuízo da publicação do respectivo
edital, com a mesma antecedência se for o caso.
§ 4º A Assembléia se instala, em primeira convocação, com a presença de
representação da maioria de filiados, e, em seguida, ½ hora depois, com
qualquer número de representantes. § 5º A Assembléia deliberará sobre os assuntos constantes da ordem do dia, que
será redigida de modo preciso e objetivo, e de outros, quando, decidir votá-
los. § 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo apenas um
voto à cada delegado de cada sindicato presente, tendo o Presidente, em
caso de empate, voto de qualidade. § 7º Os votos em branco não serão computados para qualquer proposta, mas
apenas para verificação do quorum. § 8º Esgotada a ordem do dia, o secretário, ou que suas vezes fizer, lavrará, em
livro próprio, ata das deliberações tomadas, a qual, após lidas e achadas
conforme, serão consideradas aprovadas de imediato. § 9º Para fim de registro cartoriais, as atas serão assinadas pelo Presidente e
Secretário, federativos ou eleitos “ad-hoc” se for o caso. Artigo 15A Assembléia Ordinária anual se destinará a deliberar sobre o relatório, o balanço e as contas da Diretoria, referentes ao ano civil anterior, e decidir acerca da proposta orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte, obedecida a legislação aplicável. Parágrafo Único – A ordem do dia dessa Assembléia Ordinária poderá conter outros assuntos, além dos previstos neste artigo. Artigo 16A Assembléia Extraordinária se reunirá quando convocada por deliberação do Presidente, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento da representação de um terço dos sindicatos filiados, quites, os quais especificarão pormenorizadamente o motivos da convocação. § 1º As reuniões requeridas pelos representantes dos sindicatos não poderão ser
negadas pela Diretoria, a qual se obriga a convocá-los dentro do prazo de
15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento da Federação. § 2º Para decidir sobre acordos salariais ou dissídios, a convocação será do
Presidente ou Presidente da Comissão de Acordo Salarial, se a nível
nacional ou por Delegado se a nível estadual ou de categoria econômica
específica. Artigo 17As despesas dos integrantes do Conselho de Representantes, para participar de suas reuniões, serão de responsabilidade das entidades a que pertencerem, exceto, deliberação desse Conselho em contrário. CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E POSSE
Artigo 18 As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados- Representantes serão convocadas pela Presidência, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles que estiverem em exercício.
§ 1º A convocação se fará por edital publicado em órgão oficial, devendo
cópia ser afixada na sede da Federação e enviada, por correspondência,
aos presidentes das entidades filiadas e a todos os integrantes do
Conselho de Representantes. § 2º A inscrição dos candidatos se dará na sede da Federação, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias contados da data de publicação do edital. § 3º A inscrição deverá ser requerida por escrito por qualquer dos
candidatos ou Delegado-Representante de sindicato filiado, juntando-
se ainda relação de nomes dos candidatos e comprovação das
condições mencionadas no art. 23. § 4º As eleições se realizarão no dia fixado, via voto por chapa completa.
Artigo 19As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, com a posse dos eleitos dentro dos trinta dias subseqüentes, observadas as disposições legais. Artigo 20Será considerada eleita a chapa que, em primeira convocação, obtiver maioria absoluta em relação ao número de votantes e, em segunda convocação, maioria simples.Artigo 21 O processo eleitoral obedecerá ao previsto na legislação aplicável, ou na falta desta, as regras previamente estabelecidas pelo Conselho de Representantes. Artigo 22Só terão direito a voto os sindicatos filiados e quites. § 1º O exercício do voto se fará pelo Delegado-Representante do sindicato,
observando-se, para seu exercício, a ordem de menção na chapa eleita
pelo respectivo sindicato. § 2º Cada sindicato filiado terá direito aos votos da totalidade de cada
delegação, porém serão individualizados. Artigo 23 Obedecidos os requisitos previstos em lei poderão candidatar-se: I ) - os diretores efetivos de sindicato filiado;
II ) - os Delegados-Representantes, titulares ou suplentes , do sindicato
filiado;
III ) - os ex-diretores efetivos da Federação, se estiverem no exercício da
atividade própria da categoria econômica ou nela aposentados; e
IV ) - indicados pelos sindicatos por serviços prestados à categoria
econômica.Artigo 24Não será admitida a inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Delegados-Representantes. Artigo 25 A eleição se realizará na sede da Federação, por escrutínio secreto, e durará até quatro horas consecutivas. Parágrafo Único - Cada eleitor sufragará uma chapa, computando-se o voto para todo ela quando o nome de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA E SUA CONSTITUIÇÃO
Artigo 26 A Diretoria, é o órgão executivo da Federação e se constitui de doze membros efetivos e doze suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, cabendo um voto a cada delegado, observando o disposto no capítulo anterior – (V) § 1º A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente da Federação. § 2º Os demais membros da Diretoria, pela ordem de menção na chapa,
ocuparão os cargos de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto vice-
presidentes; primeiro, segundo, terceiro secretários; primeiro, segundo e
terceiro tesoureiros. § 3º As vagas que ocorrerem nos cargos da Diretoria serão preenchidas,
respectivamente, pelo sucessor imediato, conforme a ordem constante na
chapa eleita. § 4º Esgotada a ordem de sucessão entre os titulares, serão convocadas a
assumir os suplentes, obedecida a ordem constante na chapa eleita. § 5º Representantes à Confederação na sua existência ou para que venha a ser
fundada. § 6º No caso de aprovadas as tratativas para a formação da entidade
confederativa, pelos nomes que serão indicados pela presidência
federativa ou critérios que venha a ser convencionado com outras
federações. Artigo 27 Além de outras atribuições constantes deste Estatuto, compete à Diretoria: I ) - dirigir a Federação e administrar o patrimônio social;
II) - organizar o quadro de pessoal necessário aos serviços da Federação, fixando-lhe
atribuições e vencimentos;
III ) - fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, e submeter, após parecer
do Conselho Fiscal, à aprovação do Conselho de Representantes, a proposta de
orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte, observada a legislação
em vigor;
IV ) - orientar estudo, defesa e coordenação dos interesses gerais da categoria;
V ) - designar representantes da Entidade e de Categoria e constituir comissões para
estudo e desempenho de missões especiais;
VI ) - promover medidas adequadas ao desenvolvimento da Federação;
VII ) - organizar e submeter o parecer do Conselho Fiscal e à aprovação do Conselho de
Representantes relatório das ocorrências, contas e balanço do ano anterior, nos
termos da lei; e
VIII ) - pugnar pela criação do sistema confederativo nacional.
Artigo 28A Diretoria deliberará em reuniões ordinárias e extraordinárias, com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros efetivos e, das decisões, tomadas por maioria simples de votos, se lavrará ata em livro próprio. § 1º A Diretoria se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada semestre
e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Presidente ou por
maioria dos Diretores efetivos. § 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria serão realizadas nos
locais designados pelo Presidente, convocadas com a necessária antecedência. § 3º O Presidente, além do voto simples proferirá voto de desempate, quando for o
caso.
Artigo 29As reuniões da Diretoria e do Conselho fiscal deverão realizar-se sempre que possível e preferencialmente, nas mesmas datas e locais em que forem realizadas reuniões do Conselho de Representantes. § 1º As despesas dos Membros Efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal para
participarem de suas reuniões, bem como de integrantes de comissões criadas
ou de representantes designados pelo Conselho de Representantes para missões
especiais, serão providenciadas pela Federação, devendo ser rateado seu valor
total proporcionalmente entre todos os Sindicatos e Associações Profissionais
filiados a Federação, que pagarão a respectiva cota diretamente ao emissor dos
bilhetes.

§ 2º O disposto no parágrafo primeiro não se aplica quando a reunião ou
desempenho de missão especial coincidir com reuniões do Conselho de
Representantes, bem como quanto aqueles membros que residirem na cidade
em que ocorrer a reunião ou missão.

§ 3º O pagamento das despesas de locomoção se fará por reembolso, diante recibo,
dos gastos referentes a passagens aéreas, quando o deslocamento for para outra
unidade federada no País, ou de transporte terrestre, quando para a mesma
unidade. § 4º As despesas de hospedagem e alimentação serão pagas por atribuições de
diárias, fixadas em conformidade com o previsto no art. 35.

§ 5º As despesas do Presidente ou Diretor, a serviço da Federação ou da categoria
econômica ou de entidade filiada, serão de responsabilidade da Federação. § 6º No caso de impossibilidade financeira da Tesouraria da Federação, cada
sindicato arcará com as despesas de seus representados. Artigo 30Compete ao Presidente: I ) representar a Federação em juízo ou fora dele, podendo, no primeiro caso,
constituir mandatário com poderes especiais; II ) convocar, nos termos deste Estatuto, as Assembléias do Conselho de
representantes e as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal; III ) presidir as solenidades promovidas pela Federação, às Assembléias do
conselho de Representantes e às reuniões da Diretoria; IV ) nomear, “ad referendum” da Diretoria, os funcionários e assessores da
Federação, bem como suspender e demitir os mesmos funcionários; V ) ordenar as despesas especiais autorizadas e as previstas para manutenção e
funcionamento da Entidade; VI ) assinar, com o 1º Tesoureiro, os documentos e atos que constituam obrigações
econômicas da Federação; inclusive contas bancárias. VII ) assinar a correspondência, exceto a de expediente, e rubricar os livros da
secretaria e da tesouraria; VIII ) organizar, com o 1º Tesoureiro, a proposta de orçamento da receita e da
despesa, bem como a prestação de contas, acompanhadas de balanço, e, com o
1º Secretário, o relatório de atividades; IX ) nomear Delegados representantes, nos estados em que houver categoria
econômica, ainda não organizados em sindicato. X ) criar Delegacias Regionais, onde há representatividade sindical ainda que
parcial. Artigo 31Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-los no desempenho de suas atribuições.Parágrafo Único - Cada Vice-Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente imediato.Artigo 32Compete ao 1º Secretário superintender os trabalhos da secretaria e os serviços mantidos pela Federação. Parágrafo Único – Compete ao segundo e terceiro secretários, sucessivamente, auxiliar os secretários precedentes e substitui-los em suas ausências e impedimentos. Artigo 33Compete ao 1º Tesoureiro:superintender os trabalhos de recebimento e escrituração dos valores da
Federação, cuja guarda fixará sob sua responsabilidade; II ) fazer recolher aos bancos designados pela Diretoria os valores disponíveis; III ) apresentar às reuniões ordinárias da Diretoria balancetes das contas do bimestre
anterior. § 1º O 1º Tesoureiro não poderá manter sob sua guarda, sem depósito bancário, e
para efeitos de movimento de caixa, valor superior ao de vinte salários
mínimos. § 2º Compete ao segundo e terceiro tesoureiros auxiliar os tesoureiros
procedentes e substituí-los em suas ausências e impedimentos. Artigo 34Além das atribuições expressamente previstas neste Estatuto, outras poderão ser deferidas pela Diretoria a seus integrantes visando a sua maior participação nas atividades da Federação. Artigo 35Por proposta da Diretoria, o Conselho de Representantes através de, escrutínio secreto, poderá arbitrar verba de representação aos membros da Diretoria que responderem pela efetiva representação e funcionamento administrativo da Federação. § 1º Igualmente, o Conselho de Representantes fixará o valor de diária a ser paga
ao integrante da Federação, em conformidade com o previsto no parágrafo
quarto do art. 29, e de seus assessores, quando em viagem a serviço da
Entidade. § 2º Será fixada uma diária por pernoite na localidade em que se realizar a reunião
ou desempenho da missão.

§ 3º Far-se-á apenas o reembolso das despesas realizadas quando não houver
pernoite.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira da Federação e se constitui de três membros e respectivos suplentes, eleitos, para o mandato de três anos, pelo Conselho de Representantes, dentre seus componentes.Parágrafo Único - No caso deste artigo é permitido a cumulatividade de cargos, exceto se for de Diretoria.Artigo 37Compete ao Conselho Fiscal: I ) emitir parecer sobre o balanço e as contas da Diretoria; II ) emitir parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa;

III ) emitir parecer sobre aquisição e alienação de bens imóveis da Federação;Artigo 38Para efeito do disposto no artigo anterior, o Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado pelo Presidente da Federação ou pela totalidade de seus membros efetivos, lavrando-se seus pareceres ou atos devidamente assinados.Artigo 39Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou de impedimento de titular, a substituição se fará pelo suplente, obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
Artigo 40O Conselho de Ex-Presidentes é constituído por todos os que exercem a Presidência da Federação e terá função consultiva, reunindo-se sempre que convocado pelo Presidente da Federação e sob sua presidência ou de modo espontâneo.Parágrafo Único - A juízo do Presidente da Federação, poderão as reuniões do Conselho de Ex-Presidentes ser realizadas em conjunto com as da Diretoria ou com as do Conselho de Representantes.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41Os direitos e deveres dos membros do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal vigorarão a partir da respectiva posse, que constará de termo lavrado em livro próprio .Parágrafo Único - O mandato dos eleitos para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Representação não se extingue pela não recondução dos mesmos como representantes do sindicato filiado no Conselho de Representantes.Artigo 42Em caso de renúncia, ou impedimento coletivo da Diretoria e Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o integrante, titular ou suplente que restar e, na sua ausência, o membro mais idoso do Conselho de Representantes, convocará o Conselho de Representantes para a constituição de uma junta governativa provisória, de três membros, a qual providenciará a eleição da nova Diretoria, observado o disposto nos capítulos V e VI.Parágrafo Único - A junta Governativa procederá às diligências necessárias a realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com legislação em vigor e o previsto neste Estatuto. Artigo 43Além das hipóteses previstas em lei os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato, por decisão do Conselho de Representantes, nos seguintes casos: I ) malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação;

II ) violação deste Estatuto ou reiterada inobservância de seus dispositivos;

III ) abandono de cargo, considerada como tal a ausência a cinco reuniões
consecutivas sem motivo justificado;

IV ) fato que importe em desligamento de categoria econômica que represente;

V ) uso indevido ou não autorizado do nome da Federação.Parágrafo Único - Toda suspensão ou destinação de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, cabendo recurso na forma deste Estatuto.Artigo 44A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal, e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita, efetuando-se de imediato. Artigo 45Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto. § 1º As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da Federação. § 2º E se tratando de renúncia do Presidente da Federação, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 7 (sete) dias,
reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido. Artigo 46Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato, ou representação, durante 3 (três) mandatos. Artigo 47Constituem patrimônio da Federação: I ) O produto das contribuições, arrecadado na forma das leis vigentes; II ) as contribuições de seus filiados; III ) as doações e legados;
IV ) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

V ) multas e outras rendas eventuais; VI ) a contribuição de associados integrantes da categoria. VII ) taxa assistencial ou equivalente por participação em acordo ou dissídio salarial, onde a categoria ainda for inorganizada em sindicato.Parágrafo Único - A importância da contribuição no inciso III do artigo 8º não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento do Conselho de Representantes. Artigo 48Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante decisão do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, tomada por maioria absoluta dos representantes dos sindicatos quites e presentes. Artigo 49O Presidente e o 1º Tesoureiro poderão determinar a aplicação do numerário disponível, para rendimento, em instituições bancárias oficiais. Artigo 50A reforma deste Estatuto, a dissolução ou transformação da Federação só poderão ser resolvidas em assembléia do Conselho de Representantes, para isto especialmente convocada, mediante aprovação de dois terços dos sindicatos quites.Artigo 51No caso de dissolução da Federação, o que só se dará por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado e com a presença mínima de representantes de 2/3 (dois terços) dos sindicatos quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, o numerário em caixa e em bancos ou em poder de credores diversos será depositado em conta bloqueada será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos, à Federação da mesma categoria, que vier a ser reconhecida, ou a Confederação que pertencer. Artigo 52Os documentos escritos da Federação que serão arquivados: I ) atas, anais e livros publicados, por prazo indeterminado;

II ) fiscais, contábeis pelo prazo de seis anos; III ) trabalhista e previdenciários, pelo prazo previsto em lei;

IV ) demais, pelo prazo de seis anos. Artigo 53As atas de reuniões, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e Secretário da Federação e seu resumo registrado no cartório competente.Artigo 54Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.Artigo 55Constituirá obrigação permanente da Federação estimular a fundação de sindicatos nas áreas ainda inorganizadas em sindicato. Artigo 56A Federação representará as categorias econômicas, nos Estados ainda não representados por sindicatos específicos.Artigo 57O presente Estatuto entrará em vigor após seu registro no órgão competente. Artigo 58Até que o presente Estatuto seja consolidado, as prescrições contidas na ata de fundação se constituem em diretrizes básicas a serem obedecidas pelo Presidente, Coordenador Geral, Secretário e demais Diretores Representantes. Artigo 59O prazo de consolidação deste Estatuto fica fixado com prazo de até dezembro de 1992, inclusive prazo para eleição da Diretoria definitiva e Conselho de Representantes para o 1º quadriênio de seu poder, ou seja, de janeiro de 1993 até dezembro de 1997.Artigo 60A “FENAC” não representa nenhum estabelecimento de ensino de 1º, 2º ou 3º Graus, exceto se nos Estatutos dessas entidades as atividades abrangidas por este Estatuto sejam declaradas como principais.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 61As disposições deste Estatuto se aplicarão, até sua consolidação, no que for pertinente e exeqüível. Artigo 62Nos termos do artigo anterior, a administração da “FENAC” será exercida por um Presidente, um Coordenador e um Secretário, que até 31 de dezembro de 1992 apresentarão conta para aprovação, relatório de atividades e previsão orçamentária para o ano seguinte.
São Paulo, 31 de Julho de 1991
CÓPIA FIEL DA ATA DE ASSEMBLÉLIA DE FUNDAÇÃO
DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - “FENAC”.
Aos trinta e um dias de julho de hum mil novecentos e noventa e um, na sala da Diretoria do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo; à Rua 7 de Abril, 105, 4º Andar, CJ. 4 “A”, na cidade de São Paulo, realizou-se a Assembléia de Fundação da Federação Interestadual de Cultura, conforme Edital publicado no Jornal “O Dia”, a seguir transcrito: “Assembléia de Fundação da Federação Interestadual de Cultura – ficam convocados os sindicatos patronais integrantes do 2º Grupo do Plano CNEC, da CLT, para a Assembléia que se realizará no próximo dia 31, às 15:00 horas à Rua 7 de Abril, 105, conj. 4 “A”, em São Paulo. Hugo C. Paschoeto – p/ Comissão Fundadora. “Aberta a sessão com a presença de diversos Sindicatos representados pelos seus Presidentes ou Diretores, conforme assinaturas de comparecimento em anexo a presente, o professor Hugo C. Paschoeto, propôs que fossem eleitos Presidente e Secretário para a presente Assembléia, propondo respectivamente os Srs. Walter de Andrade e Dorival Colombero, que foram por unanimidade aprovados. Assumindo a presidência, Dr. Walter de Andrade, discorreu a respeito da importância dos Sindicatos criarem esta Federação o que muito contribuirá para que a defesa intransigente de seus filiados perante a atual Legislação do Trabalho, e, ao artigo oitavo (8º), incisos I, II e IV, principalmente, quando ao último, que trata do custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical. Evidenciou, ainda que a cobrança da taxa federativa/ confederativa, somente poderá se realizar a partir da existência da Federação, pois que, estando esta com sua documentação em ordem e escrita no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, após registro em cartório, se compor com outras Federações, já existentes, e de modo imediato ser criada a devida Confederação Nacional de Cultura, com sede na Capital Federal. O Presidente da Assembléia solicitou a mim secretário, que lesse o Projeto de Estatutos por ele elaborado e que, mereceu aprovação os presentes, com a ressalva de ser provisório. Tendo em vista a necessidade de haver uma Diretoria que conduza a vida inicial federativa até definições posteriores, foi colocado para discussão e votação o seguinte: 1) – o Estatuto apresentado após apresentação das alterações julgadas necessárias pela Diretoria Provisória, que deverá, se for o caso, corrigi-lo, propor alterações, inclusões ou exclusões e ainda preparar o processo eleitoral para que seja eleita a primeira Diretoria Efetiva, tudo isto no prazo de até um ano; 2) que neste momento cada Sindicato apresente os nomes de dois representantes para a composição da Diretoria Provisória, sendo que os mesmos aparecem em anexo, 1 (hum) à presente Ata; 3) – discutida a questão da cidade sede da Federação, ora fundada, os presentes deliberaram que até cumpridos os trabalhos pertinentes ao item anterior, que a sede fique provisoriamente em São Paulo, entretanto, podendo ser transferida para a cidade que for eleita por determinação em Assembléia Ordinária; 4) foi votado por unanimidade que a Federação tenha a sua Presidência exercida pelo Sr. José Carlos Diniz Nazo, diretor do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo – SINDELIVRE , representante do Instituto Universal Brasileiro, Dorival Colombero para a Secretaria Executiva e Walter de Andrade para exercer a Coordenadoria Geral da Federação ora fundada, a exercer os poderes inerentes aos respectivos cargos, inclusive como a abertura e movimentação de necessária conta bancária, sempre com assinatura de dois desses eleitos, ficando implícita à Coordenadoria a função da movimentação de dinheiro, contratação de empregados, locação de imóvel e demais atos absolutamente necessários ao funcionamento da Entidade ou Delegacia Regional, com o poder de designar delegados regionais nas capitais, onde seja possível instalar uma Delegacia Federativa, inclusive substabelecimento para a movimentação financeira; 5) discutido pelos presentes o possível caráter nacional desta Federação, foi aprovado a substituição da palavra Interestadual para Nacional, devendo portanto, ser este o nome correto: “FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA” e a sigla “FENAC”, desde, que não haja outra sigla igual no campo Federativo; 6) foi discutido a questão relativa a contribuição sindical prevista em lei e a contribuição federativa /confederativa prevista na Constituição. No primeiro caso o Sindicato recebe 60% (sessenta por cento) dos valores; 5% (cinco por cento) para a Confederação e 15% (quinze por cento) para a Federação e 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. Foi proposta que a divisão seja alterada tanto na nomenclatura que passará a ser “Contribuição Federativa / Confederativa” quanto nos percentuais que teriam a seguinte divisão: 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato, 10% (dez por cento) para a Federação, e 15% (quinze por cento) para a Confederação, sendo que se a Confederação não houver ainda sido fundada o seu total será acrescentado ao da Federação.Quanto aos grupos ainda inorganizados em Sindicatos, contribuirão integralmente à Federação com repasse de 40% (quarenta por cento) à Confederação. Este procedimento é o que está sendo utilizado inclusive por Sindicato de Trabalhadores. Foi aprovado por unanimidade; 7) o Plenário discutiu e aprovou o Princípio da Não Intervenção em problemas internos, dos Órgãos Superiores, em qualquer dos seus Sindicatos filiados; 8) foi aprovado que a Federação divulgue pela Imprensa, ou outros meios, a ilegitimidade da cobrança de contribuição ou taxa federativa/ confederativa, pela não filiação do Sindicato ao Órgão Superior do Grupo e Plano, respectivo; 9) foi discutida e aprovada a extensão federativa aos terceiro e quarto Grupos do Plano CNEC, organizados ou não em Sindicatos; 10) finalmente foi discutido e votada a aprovação de se permitir que Associações representantes de categorias econômicas dos Grupos anteriormente votados, devendo serem aceitos como sócios com direito a voz e sem direito a voto, nas reuniões federativas, caso em que a Diretoria Provisória fixará a contribuição devida e o modo como será quitada; 11) os Sindicatos fundadores assumem o compromisso de colocarem em seus Códigos Sindicais os números respectivos federativo/ confederativo a seu tempo, podendo, ainda fazerem figurar em seus documentos timbrados a devida filiação; 12) a Assembléia aprova que serão aceitos como Sindicatos fundadores todos os que até 30 (trinta ), dias após devido registro desta Ata em Cartório, pleitearem a sua filiação após o que a mesma só se realizará com o pagamento de contribuição, que será fixada pela Diretoria Provisória. Desta forma o constante da Ata de Fundação se encontra aprovada. Antes de encerrar a presente Assembléia, o Coordenador, representante da atual Diretoria, afirmou que desenvolverá esforço máximo no sentido de cumprir o seu mandato provisório com dedicação e sem qualquer discriminação sindical, ensejando a criação de novos Sindicatos, onde as Categorias econômicas não estejam representadas e ainda estudando, tão logo possível, a autorização de funcionamento de nossas Delegacias Estaduais e / ou Regionais. Nada mais tendo sido tratado vai a presente Ata após ter sido lida e aprovada por todos os presentes, devidamente assinada. São Paulo, 31 de Julho de 1991